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Licitação de Obras Públicas: O Papel Essencial do Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Nova Lei.

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Escrito por: Me. Wanderson de Andrade Simplicio


A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe avanços importantes para o aprimoramento do planejamento nas contratações públicas. Entre as principais inovações, destaca-se a obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar (ETP), previsto no art. 6º, inciso XX, e integrado à fase preparatória da licitação conforme o art. 18.

Neste artigo, explicamos o conceito do ETP, sua função no ciclo da contratação de obras públicas e como ele contribui para a eficiência e a transparência administrativa.


O que é o Estudo Técnico Preliminar (ETP)?


O Estudo Técnico Preliminar é o documento que caracteriza a necessidade da contratação e analisa a viabilidade das possíveis soluções, considerando aspectos técnicos, econômicos, ambientais, sociais e jurídicos.

Nos termos do art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021, o ETP é definido como:

"o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, que visa caracterizar a necessidade da contratação e justificar a escolha da solução, considerando os aspectos técnicos, econômicos, ambientais e de gestão."

Assim, o ETP fundamenta o prosseguimento da contratação e a posterior elaboração do projeto básico ou termo de referência.

A sua elaboração é obrigatória para todas as contratações que demandem solução técnica, especialmente em obras e serviços de engenharia.


Por que o ETP é tão importante na Nova Lei de Licitações?


O ETP tem a função de fortalecer o planejamento da Administração Pública e garantir maior segurança jurídica ao processo de contratação.


Suas principais funções incluem:

  • Caracterizar a necessidade da contratação e definir a solução adequada (art. 18, inciso II): o ETP descreve o problema que motiva a contratação e apresenta as alternativas de solução estudadas, justificando a opção selecionada.

  • Fundamentar a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência: o ETP fornece as bases técnicas e gerenciais para a posterior elaboração do projeto básico, em obras e serviços de engenharia, ou termo de referência, em aquisições e serviços gerais.

  • Comprovar a viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18): é na fase de planejamento que a Administração deve assegurar que a solução é viável e adequada às necessidades públicas.

  • Atender aos princípios do planejamento e da eficiência (art. 11, inciso I): o ETP concretiza o princípio de que a contratação pública deve ser precedida de planejamento detalhado, buscando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.


Portanto, o ETP atua como instrumento de prevenção de riscos, embora a Lei nº 14.133/2021 não exija expressamente que ele apresente uma matriz de riscos. O mapeamento preliminar de riscos no ETP é uma prática recomendada por boas normas de gestão de projetos, mas não é obrigação legal direta imposta pela lei.


Principais conteúdos que o ETP deve abordar


A Lei nº 14.133/2021 define os contornos do ETP, mas detalhes adicionais são sugeridos por regulamentos federais, como a Instrução Normativa SEGES nº 40/2020.


Dentre os principais pontos que um ETP completo deve conter, destacam-se:

  • Descrição clara da necessidade pública a ser atendida;

  • Identificação e análise das alternativas possíveis de solução;

  • Justificativa da solução escolhida;

  • Requisitos técnicos mínimos que a solução deverá atender;

  • Análise preliminar do mercado fornecedor;

  • Estimativa preliminar de custos;

  • Impactos sociais, econômicos e ambientais;

  • Possíveis riscos envolvidos e sugestões de mitigação (boas práticas, não imposição legal).

Esses elementos são essenciais para fundamentar decisões administrativas e permitir a correta elaboração dos projetos e termos de referência.


O papel dos engenheiros e profissionais técnicos na elaboração do ETP


Na contratação de obras e serviços de engenharia, a participação de profissionais habilitados — como engenheiros e arquitetos — é indispensável para assegurar a qualidade técnica do ETP.

Esses profissionais contribuem para:

  • Avaliação da viabilidade construtiva da solução;

  • Definição dos critérios técnicos mínimos;

  • Estimativa de custos preliminares baseada em referências oficiais, como SINAPI, SICRO ou equivalentes (art. 23 da Lei nº 14.133/2021);

  • Identificação de aspectos técnicos críticos que possam impactar a execução da obra.

Além disso, a responsabilidade técnica pelos estudos deve observar os princípios da segregação de funções e responsabilidade dos agentes públicos, conforme previsto nos arts. 5º e 7º da nova lei.


O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma inovação relevante da Nova Lei de Licitações, que visa fortalecer o planejamento das contratações e promover a eficiência, a economicidade e a segurança jurídica nos processos licitatórios.

Ao exigir a demonstração da necessidade da contratação e a justificativa da melhor solução, o ETP evita improvisos, reduz riscos e aumenta a transparência nas obras públicas.

Para engenheiros, arquitetos, técnicos e gestores públicos, dominar a elaboração do ETP é essencial para atuar em conformidade com a legislação vigente e garantir o sucesso das contratações públicas.

 
 
 

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